Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Gab. 05 - 11ª Câmara de Direito Privado

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Apelação Nº 4002200-86.2025.8.26.0566/SP

RELATOR: Desembargador JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA

RELATÓRIO

VOTO Nº 6.581

 

APELAÇÃO - Ação de indenização por danos materiais e morais - Alegação da empresa autora de ter sido vítima do golpe do boleto falso - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora - NÃO CABIMENTO - Na hipótese de fraude mediante pagamento de boleto falso, o ressarcimento pelo banco só é cabível mediante prova do direcionamento do lesado ao fraudador por preposto ou pelos canais de atendimento bancários, conforme entendimento da Súmula nº 12 deste Egrégio Tribunal de Justiça - Caso em que a empresa autora recebeu e-mail fraudulento de endereço eletrônico genérico, com boleto adulterado enviado por terceiro estranho à instituição financeira - Ocorrência de spoofing que não afasta o dever de diligência da sociedade empresária de verificar a procedência do remetente e os dados do beneficiário no momento do pagamento - Rompimento do nexo causal pela caracterização de culpa exclusiva de terceiro - Falha na prestação do serviço bancário não demonstrada, uma vez que o banco réu figurou apenas como emissor do boleto e administrador da conta do beneficiário, não tendo dado causa ao evento danoso - Sentença de improcedência mantida - Majoração das verbas sucumbenciais - RECURSO DESPROVIDO.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por FUTURA GRÁFICA E EDITORA DE SÃO CARLOS LTDA na ação de indenização por danos materiais e morais movida em face de BANCO INTER S.A, contra r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a demanda, afastando a responsabilidade da instituição bancária ré pelo golpe do falso boleto sofrido pela autora (evento 42, DOC1).

Apela a empresa autora (evento 50, DOC1), aduzindo, em síntese, que a sentença impugnada foi fundamentada em duas premissas fáticas contrárias à prova dos autos, sendo a primeira delas relativa ao fato de que o e-mail recebido utilizou a técnica de spoofing, na qual há informação visível no campo remente o nome correto da empresa credora, de modo que somente é possível verificar o endereço eletrônico remetente após clicar especificamente no nome, tratando-se de técnica sofisticada para induzimento ao erro. Assevera que a segunda premissa equivocada decorre do fato de que o boleto contava como nome do beneficiário a empresa credora, sendo que o nome do beneficiário final somente aparece após confirmação e processamento da transação. Argumenta que a sofisticação da fraude implica a responsabilidade objetiva da instituição bancária no seu dever de segurança, nos termos da Súmula 479, do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo excludente da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, o que enseja o dever de restituir o valor pago indevidamente, além de reparação extrapatrimonial de R$ 5.000,00. Pleiteia a reforma integral da sentença.

Recurso tempestivo e preparado (evento 47, DOC1, evento 49, DOC1 e evento 50, DOC2).

Contrarrazões pelo banco réu (evento 57, DOC1).

Não houve oposição ao julgamento virtual, conforme Resolução de nº 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a empresa autora alega ter sido vítima de golpe do falso boleto, no qual recebeu e-mail fraudulento de suposto credor contendo um boleto para pagamento de débito, seguido do pagamento do boleto para destinatário diverso.

Há relação de consumo entre a empresa autora e o banco réu, devendo ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento da Súmula nº 297, do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Ademais, a situação fática apresentada pelas partes deve ser interpretada a partir do reconhecimento da vulnerabilidade da consumidora, bem como do entendimento da Súmula 479, do C. Superior Tribunal de Justiça, de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”.

Incontroversa a ocorrência da fraude sofrida pela autora, que resultou no pagamento de boleto fraudulento à terceiro golpista. A controvérsia reside na análise acerca da responsabilização da instituição financeira pela fraude ocorrida.

Acerca das situações envolvendo pagamento de boleto fraudulento com indicação de beneficiário diverso do legítimo recebedor, a Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça editou o Enunciado de Súmula nº 12:

“Nas hipóteses de fraude mediante pagamento de boleto falso com pagamento a destinatário distinto do legítimo beneficiário, o ressarcimento só é cabível mediante prova do direcionamento do lesado ao fraudador por preposto ou pelos canais de atendimento bancários, ou seja, quando gerado por fortuito interno, devendo ser aferida a eventual caracterização do dano moral em cada caso concreto.”

No caso, a empresa autora juntou e-mail supostamente recebido por uma de suas empresas credoras, na qual há expressa indicação no campo de remetente que a mensagem foi encaminhada por "thessjhgdsfb@gmail.com", porém com a indicação do nome "Formidan Suprimentos de Papelaria Eireli" (evento 1, DOC5).

Quanto a esse ponto, ainda que se alegue a prática de spoofing (indicação visível tão somente do nome do remetente, sem indicação de seu endereço eletrônico), tal fato não afasta o dever da sociedade empresária no seu dever de diligência de verificar a procedência do remetente, o qual poderia ter constatado a divergência com um mero clique no campo de destinatário.

Ademais, também foi anexado ao e-mail um boleto contendo o valor do débito, no qual constava como nome do beneficiário "Formidan Suprimentos de Papelaria Eireli", com respectiva indicação do CNPJ da empresa, boleto este emitido pela instituição bancária ré (evento 1, DOC4 - fls. 1), o qual após o pagamento consta como beneficiário o banco réu, e beneficiário final terceiro (evento 1, DOC4 - fls. 2).

Ainda que a empresa autora sustente que a indicação do real beneficiário somente conste em momento posterior ao pagamento e processamento do boleto, o comprovante de pagamento estava disponível à autora quando do pagamento, sendo que somente foi comunicada a ocorrência do golpe sete dias após sua conclusão, por meio da lavratura de Boletim de Ocorrência (evento 1, DOC6).

Convém destacar que o banco responsável pela efetivação do pagamento sequer é a instituição bancária ré, sendo esta somente a responsável pela emissão do boleto e administração da conta do beneficiário.

Nesse contexto, aplicável ao caso em tela a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser atribuída a responsabilidade do ocorrido ao terceiro golpista, conforme entendimento desta C. 11ª Câmara de Direito Privado:

"APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DO FALSO BOLETO. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Autora que foi vítima do "golpe do falso boleto" e realizou pagamento de forma voluntária em favor de terceiro, sem verificar o beneficiário da operação. Hipótese de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro e da vítima. Responsabilidade pelos danos sofridos pela autora não imputável à instituição financeira, pois não constatada falha na prestação de seus serviços. Pretensão indenizatória rejeitada. Sentença mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1001976-23.2025.8.26.0269; Relatora: Cristina Di Giaimo Caboclo; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2026; Data de Registro: 02/04/2026)

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - "Golpe do boleto" - Sentença de improcedência - Irresignação dos autores – Boleto falso para pagamento de parcelas inadimplentes de contrato de financiamento de veículo - Pagamento que foi direcionado para terceiro, beneficiário diverso da instituição financeira – Autores que não tomaram as cautelas necessárias - Ausência de nexo causal entre o prejuízo e a conduta das instituições financeiras rés – Excludente de responsabilidade – Art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor – Sentença mantida – Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1141651-57.2024.8.26.0100; Relator: Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2025; Data de Registro: 11/12/2025)

Verificada a culpa de terceiro pela emissão de boleto fraudulento pago pela autora, incabível a responsabilização da instituição bancária requerida à restituição dos valores pagos indevidamente, bem como de danos morais, por força do enunciado da Súmula 12, da C. Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, bem como do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.

Cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte ré, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, 15% para 16% do valor da causa.

De forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



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Documento:610000312988
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Apelação Nº 4002200-86.2025.8.26.0566/SP

RELATOR: Desembargador JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA

EMENTA

APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGAÇÃO DA EMPRESA AUTORA DE TER SIDO VÍTIMA DO GOLPE DO BOLETO FALSO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA AUTORA - NÃO CABIMENTO - NA HIPÓTESE DE FRAUDE MEDIANTE PAGAMENTO DE BOLETO FALSO, O RESSARCIMENTO PELO BANCO SÓ É CABÍVEL MEDIANTE PROVA DO DIRECIONAMENTO DO LESADO AO FRAUDADOR POR PREPOSTO OU PELOS CANAIS DE ATENDIMENTO BANCÁRIOS, CONFORME ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 12 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CASO EM QUE A EMPRESA AUTORA RECEBEU E-MAIL FRAUDULENTO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO GENÉRICO, COM BOLETO ADULTERADO ENVIADO POR TERCEIRO ESTRANHO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - OCORRÊNCIA DE SPOOFING QUE NÃO AFASTA O DEVER DE DILIGÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE VERIFICAR A PROCEDÊNCIA DO REMETENTE E OS DADOS DO BENEFICIÁRIO NO MOMENTO DO PAGAMENTO - ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL PELA CARACTERIZAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO DEMONSTRADA, UMA VEZ QUE O BANCO RÉU FIGUROU APENAS COMO EMISSOR DO BOLETO E ADMINISTRADOR DA CONTA DO BENEFICIÁRIO, NÃO TENDO DADO CAUSA AO EVENTO DANOSO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - MAJORAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 07/07/2026 A 13/07/2026

Apelação Nº 4002200-86.2025.8.26.0566/SP

RELATOR: Desembargador JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA

PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual – Resolução CNJ 591/24, realizada no período de 07/07/2026, às 00:00, a 13/07/2026, às 23:59, na sequência 132, disponibilizada no DE de 25/06/2026.

Certifico que a 11ª Câmara de Direito Privado, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA

Votante: Desembargador JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA

Votante: Juiz JOSÉ WILSON GONÇALVES

Votante: Desembargador WALTER PINTO DA FONSECA FILHO

GEDOLIM MENDES DA SILVA FILHO

Secretário



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